Com o crescente escrutínio que incide sobre as decisões judiciais, o dever de fundamentação da matéria de facto nas decisões penais impõe-se ao julgador enquanto corolário de princípios e normas de natureza constitucional e de direito internacional, em particular e neste domínio daquelas que estão precipitadas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da jurisprudência que vem sendo trilhada a partir do artigo 6.º desse instrumento. Para além desta função modelar, a fundamentação assume renovada acuidade no desiderato da legitimação do poder judicial.
Apoiando-se nas palavras do actual Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, também o autor afirma que a fundamentação «fornece os meios para confrontação do acto de julgar com os respectivos pressupostos, permitindo a construção da base do escrutínio. E se nenhum poder da democracia está isento de escrutínio, o escrutínio externo do juiz no acto de julgar não pode ser efectuado senão pela análise racional, lógica, mas inteira, dos fundamentos da decisão».
No presente texto, aborda-se assim a densificação e a evolução desse dever de fundamentação com reporte à jurisprudência nacional e estrangeira, percorrendo-se ainda os ensinamentos de autores que em textos doutrinários se debruçam sobre a matéria.